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Lugar de bike é na rua e na estrada
Após muita briga, em janeiro de 1998 (!) as bicicletas foram incluídas no Código Nacional de Trânsito. Mas a falta de informação é tão grande que até os próprios ciclistas desconhecem seus direitos e deveres.
Você sabia que os motoristas devem, por lei, deixar uma distância lateral de um metro e meio ao ultrapassar uma bicicleta? Sabia também que é proibido pedalar pela calçada? Essas regras estão no Código Nacional de Trânsito e é nossa intenção neste post jogar um pouco de luz nesta situação.
Infelizmente, os ciclistas que mais utilizam a bike como meio diário de transporte não têm informações sobre o Código Nacional de Trânsito, o que resulta muitas vezes em conduta inadequada, como pedalar em calçadas ou na contra-mão. Estes, por serem atualmente formados em sua maioria pela população de baixa renda (a bicicleta é o meio de transporte com propulsor mais barato!) somente têm acesso à mídia de massa, que, por sua vez, não se sensibiliza com a bike como meio de transporte efetivo.
Um amigo alemão me contou que era “obrigado”, desde criança, a fazer aulas equivalentes à nossa “auto-escola”. Nessas aulas, ele aprendia técnicas de pedalar, direitos e deveres do ciclista e comportamentos recomendados para garantir a segurança. Assim, quando ele atingiu a vida adulta e passou a se locomover mais de automóvel, a sua consciência como ciclista pré-adquirida foi muito favorável para sua atitude como motorista em relação aos cuidados no trânsito, levando a uma convivência harmônica destes dois importantes meios de transporte.
Como ainda não temos esta consciência de que a bike é também um meio de transporte e não apenas um instrumento de lazer, temos que “brigar” por nosso espaço e pela nossa segurança nas ruas das grandes cidades. Cada ciclista a mais na rua significa um carro a menos nos congestionamentos monstruosos, uma vaga a mais no transporte coletivo, uma vaga a mais de estacionamento e, em uma boa parte dos casos, uma pessoa a menos na fila do médico e/ou do hospital! Ou seja, quanto mais ciclistas na rua, menor o custo social.
O projeto “Eu Vou de Bike” tem a missão de fomentar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, isto é, baseado em possibilidades e nas individualidades, sem ativismo, pois acreditamos que o ato de “ir de bike” é uma consequência natural do atual dilema que estamos vivendo: trânsito quase em colapso x saúde geral quase em colapso.
Recentemente, podemos perceber em nosso País um início de esforço em mudar este paradigma. Na cidade de São Paulo, a lei de n. 10.907/91 – Decreto 34.864/95 diz que toda nova avenida deve trazer consigo uma ciclovia. Até pouco tempo atrás, isto era uma verdadeira lenda – muitas ciclovias, como a da Avenida Sumaré levam “do nada a lugar nenhum”. Mas é nítido o esforço, ainda que tímido, em mudar este quadro.
No Código Brasileiro de Trânsito, em sua última versão, a bicicleta está inserida assim:
Artigo 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Artigo 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Artigo 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo Único: Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da qual vai sair, respeitando a norma de preferência de passagem.
Artigo 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Artigo 58. Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização desses, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores (portanto, se um guarda rodoviário parar você em uma estrada, mostre a ele este artigo nacional. Aliás, copie este artigo, plastifique e pedale com ele por todo o Brasil. Mas lembre-se sempre: seja educado, mas assegure o seu direito).
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Artigo 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo orgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS.
Artigo 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 96. Os veículos classificam-se em:
I – quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II – quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 – bicicleta;
2 – ciclomotor;
3 – motoneta;
4 – motocicleta;
5 – triciclo;
6 – quadriciclo;
7 – automóvel;
8 – microônibus;
9 – ônibus;
10 – bonde;
11 – reboque ou semi-reboque;
12 – charrete;
(Continua..)
Artigo 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.(observar que esta é uma lei que não foi sugerida por ciclistas, uma vez que a utilidade destes itens é bem questionável. Mas, principalmente se vai pegar estrada, instale estes itens para não ter problemas com as autoridades, e bom pedal!)
Artigo 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Artigo 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Artigo 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Assim se conclui a representação da bike em nosso Código de Trânsito. Alguns podem achar algo tímido, mas se considerarmos que há 20 anos a bicicleta sequer era citada, esta inserção significa um avanço gigantesco!
Portanto, ciclista: conheça seus direitos e lute por eles!
* Por Guga Machado
Imagem: SXC.hu
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