Blog Vou de Bike

Postado em 9 de November por gugamachado

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Transporte de bikes nos carros

Já tem um tempo que o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou no Diário Oficial da União    uma resolução que regulamenta o transporte das bikes em veículos. Quem deu a dica da notícia foi o José Inácio, lá no Twitter do @euvoudebike.

O transporte da bicicleta em veículos sempre foi uma área meio cinzenta no código de trânsito, sem uma definição específica. Agora, com a normatização do Contran, é possível saber exatamente qual é a regra para transportar sua bike em longas distâncias e na estrada.

A regulamentação publicada no Diário Oficial da União exalta as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta. O texto diz:

“Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível; resolve:
(…)
Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

(…)

Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Leia mais sobre a normatização do transporte de bicicletas em veículos no Observatório Eco

Tendo como base a normatização acima, podemos concluir que o melhor modo de transportar sua bike sobre quatro rodas é por meio da canaleta instalada sobre o carro.

Outro modo muito usado pelos ciclistas –  o rack na traseira dos veículos, pode prejudicar a visão do motorista, obstruir a identificação da placa do carro e ainda exceder a largura do carro. Em breve publicaremos algumas dicas práticas sobre o assunto.

Você tem alguma dica para transportar a bike? Deixe sua opinião nos comentários!

Aliás acompanhe as atualizações sobre o tema em nossos comentários! Valeu leitores amigos! Informação é tudo!!!


Postado em 12 de February por gugamachado

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Lugar de bike é na rua e na estrada

Aro de bicicleta

Após muita briga, em janeiro de 1998 (!) as bicicletas foram incluídas no Código Nacional de Trânsito. Mas a falta de informação é tão grande que até os próprios ciclistas desconhecem seus direitos e deveres.

Você sabia que os motoristas devem, por lei, deixar uma distância lateral de um metro e meio ao ultrapassar uma bicicleta? Sabia também que é proibido pedalar pela calçada? Essas regras estão no Código Nacional de Trânsito e é nossa intenção neste post jogar um pouco de luz nesta situação.

Infelizmente, os ciclistas que mais utilizam a bike como meio diário de transporte não têm informações sobre o Código Nacional de Trânsito, o que resulta muitas vezes em conduta inadequada, como pedalar em calçadas ou na contra-mão. Estes, por serem atualmente formados em sua maioria pela população de baixa renda (a bicicleta é o meio de transporte com propulsor mais barato!) somente têm acesso à mídia de massa, que, por sua vez, não se sensibiliza com a bike como meio de transporte efetivo.

Um amigo alemão me contou que era “obrigado”, desde criança, a fazer aulas equivalentes à nossa “auto-escola”. Nessas aulas, ele aprendia técnicas de pedalar, direitos e deveres do ciclista e comportamentos recomendados para garantir a segurança. Assim, quando ele atingiu a vida adulta e passou a se locomover mais de automóvel, a sua consciência como ciclista pré-adquirida foi muito favorável para sua atitude como motorista em relação aos cuidados no trânsito, levando a uma convivência harmônica destes dois importantes meios de transporte.

Como ainda não temos esta consciência de que a bike é também um meio de transporte e não apenas um instrumento de lazer, temos que “brigar” por nosso espaço e pela nossa segurança nas ruas das grandes cidades. Cada ciclista a mais na rua significa um carro a menos nos congestionamentos monstruosos, uma vaga a mais no transporte coletivo, uma vaga a mais de estacionamento e, em uma boa parte dos casos, uma pessoa a menos na fila do médico e/ou do hospital! Ou seja, quanto mais ciclistas na rua, menor o custo social.

O projeto “Eu Vou de Bike” tem a missão de fomentar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, isto é, baseado em possibilidades e nas individualidades, sem ativismo, pois acreditamos que o ato de “ir de bike” é uma consequência natural do atual dilema que estamos vivendo: trânsito quase em colapso x saúde geral quase em colapso.

Recentemente, podemos perceber em nosso País um início de esforço em mudar este paradigma. Na cidade de São Paulo, a lei de n. 10.907/91 – Decreto 34.864/95 diz que toda nova avenida deve trazer consigo uma ciclovia. Até pouco tempo atrás, isto era uma verdadeira lenda – muitas ciclovias, como a da Avenida Sumaré  levam “do nada a lugar nenhum”. Mas é nítido o esforço, ainda que tímido, em mudar este quadro.

No Código Brasileiro de Trânsito, em sua última versão, a bicicleta está inserida assim:

Artigo 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Artigo 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Artigo 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo Único: Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da qual vai sair, respeitando a norma de preferência de passagem.

Artigo 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Artigo 58. Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização desses, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores (portanto, se um guarda rodoviário parar você em uma estrada, mostre a ele este artigo nacional. Aliás, copie este artigo, plastifique e pedale com ele por todo o Brasil. Mas lembre-se sempre: seja educado, mas assegure o seu direito).
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Artigo 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo orgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS.

Artigo 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

DOS VEÍCULOS

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 96. Os veículos classificam-se em:

I – quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II – quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 – bicicleta;
2 – ciclomotor;
3 – motoneta;
4 – motocicleta;
5 – triciclo;
6 – quadriciclo;
7 – automóvel;
8 – microônibus;
9 – ônibus;
10 – bonde;
11 – reboque ou semi-reboque;
12 – charrete;
(Continua..)

Artigo 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.(observar que esta é uma lei que não foi sugerida por ciclistas, uma vez que a utilidade destes itens é bem questionável. Mas, principalmente se vai pegar estrada, instale estes itens para não ter problemas com as autoridades, e bom pedal!)

Artigo 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;
Penalidade – multa.

Artigo 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)

XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;

Artigo 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Assim se conclui a representação da bike em nosso Código de Trânsito. Alguns podem achar algo tímido, mas se considerarmos que há 20 anos a bicicleta sequer era citada, esta inserção significa um avanço gigantesco!

Portanto, ciclista: conheça seus direitos e lute por eles!

* Por Guga Machado
Imagem: SXC.hu


Postado em 2 de December por Eu Vou de Bike

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Projeto que incentiva bicicleta avança na Câmara

A Comissão de Viação e Transportes aprovou na última quarta-feira (30) o Projeto de Lei 1346/11 que cria o Estatuto dos Sistemas Cicloviários, com o objetivo de incentivar o uso de bicicletas no transporte urbano. A proposta define a atuação da União, dos estados e municípios na implementação da rede viária.

De acordo com o Projeto de Lei, a implementação de infraestrutura urbana para o trânsito de bicicletas, como ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas será obrigatória em todos os projetos rodoviários federais, estaduais e municipais. Além disso, a lei irá regulamentar a inclusão de bicicletários (locais para estacionamento de longa duração) e paraciclos (locais para estacionamento de curta e média duração) em terminais de transporte coletivo e prédios públicos e privados.

O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Lúcio Vale (PR-PA). Segundo ele, o Poder Público não tem dado atenção ao uso da bicicleta como meio de transporte, diferente do que ocorre em países europeus. “As bicicletas deixaram de ser vistas apenas como um instrumento de lazer ou como um veículo utilizado em situações de extrema carência, para tornarem-se uma modalidade economicamente atrativa e ambientalmente sustentável, fortemente incentivada em países como França, Bélgica, Holanda e Alemanha”, disse.

Se a lei for aprovada, a formulação das políticas para o transporte nos Estados e municípios ficará a cargo de conselhos de política cicloviária compostos por, no mínimo, seis membros: dois representantes da Secretaria de Transportes, um da Secretaria de Infraestrutura (ou similar), um da Secretaria de Meio Ambiente e dois de associações representativas de ciclistas. Nada melhor que os próprios ciclistas para saber o que é importante para quem usa a bicicleta todos os dias, não é?

A proposta ainda será analisada nas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Clique aqui para acompanhar a tramitação do Projeto de Lei na Câmara.

– Com informações da Agência Câmara


Postado em 21 de June por Eu Vou de Bike

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Bicicletas ganham direitos em estacionamentos


Estacionamento central de bicicletas em Amsterdã, na Holanda

Foi sancionada e publicada na última semana, no Diário Oficial do Município de São Paulo, a lei que amplia a cobertura de seguro contra roubos em estacionamentos para bicicletas.

Do jeito que era antes da nova lei ser sacionada, apenas os veículos de passeio e utilitários eram cobertos em caso de furto dentro do estabelecimento. Por não terem cobertura para bicicletas e motos, muitos estacionamentos negavam a entrada desses veículos por medo de terem prejuízo com possíveis roubos ou furtos. Agora, com a nova lei, esse problema enfrentado pelos ciclistas deve diminuir.

Após a regulamentação da lei, prevista no prazo de 60 dias, o seguro deverá cobrir todos os veículos estacionados em estabelecimentos com mais de 50 vagas. Com isso, os ciclistas não precisarão mais acionar a Justiça para pedir ressarcimento em caso de problemas. O processo que poderia levar meses para ser solucionado deverá agora passar pelo seguro e ter sua solução em poucos dias.

Segundo Macena comenta em seu site, “o cidadão que vai a um supermercado e deixa sua bicicleta ou sua motocicleta sob a responsabilidade do estabelecimento deve ter os mesmos direitos de ressarcimento automático, rápido e previamente garantido que aquele que possui um automóvel de passeio”. Caso não seja cumprida, o estabelecimento infrator receberá multa diária de R$ 1 mil até entrar em acordo com a nova legislação.

Veja abaixo o principal trecho da lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010:

Art. 1º Os estabelecimentos, no âmbito do Município de São Paulo, enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 – nR2 e nR3 – conforme a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores e bicicletas ali estacionados.
Parágrafo único: No caso de estacionamentos a que se refere o “caput”, operados por terceiros ou concessionários, ficam estes responsáveis pela cobertura de seguro a que se refere esta lei.

Veja o que diz a lei na íntegra no Diário Oficial do Município de São Paulo